Não temos a intenção de julgar atos separados, mas sim a concessão do direito adquirido.
Vamos pensar um pouco sobre este direito?
Ontem estudamos sobre a lei Maria da Penha, imagine então
a seguinte situação: Uma mulher que sofre agressão física durante muitos anos e
o marido, apesar das constantes agressões é o único que traz o sustento para este lar.
Então, a mulher resolve denunciá-lo e ele é imediatamente preso.
Você acha justo que esta família fique sem amparo? Qual
direito pode ser concebido a esta família neste caso?
Sim! É o auxílio reclusão.
Os tópicos mais importantes a ressaltar sobre este
assunto são os seguintes:
1 - Só tem direito ao auxilio reclusão os dependentes de
pessoas que foram presas e que CONTRIBUÍAM COM O INSS ANTES DE SEREM PRESOS e
que recebiam até R$ 971,78.
É PRATICAMENTE O MESMO DIREITO QUE CORRE SOBRE
APOSENTADORIA POR MORTE, PORÉM SE FINDA PELOS MOTIVOS ABAIXO:
2 - Também não é concedido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da
empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença.
3 - Após a concessão do benefício, os
dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um
atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente.
Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.
4 - O auxílio reclusão deixará de ser pago,
dentre outros motivos,com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade
condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em
regime aberto.
5 - Cidadão, os serviços da Previdência
Social são gratuitos. Ligue 135 e informe-se. Não contrate intermediários! Você
mesmo pode dar entrada em seu pedido de benefício no INSS!
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